Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 159

Art. 159. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:

I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;

II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 159

Art. 159. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:

I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;

II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.