Art. 159. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:
I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;
II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.
I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;
II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.