Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 101

Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 101

Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.