Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 165

Art. 165. Na cobrança a menor do impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, responde solidàriamente, tanto o servidor responsável pelo êrro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 165

Art. 165. Na cobrança a menor do impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, responde solidàriamente, tanto o servidor responsável pelo êrro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.