Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 161

CAPÍTULO VI
Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos


Art. 161. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 161

CAPÍTULO VI
Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos


Art. 161. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.