Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 127

Art. 127. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar prèviamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

II - Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 3º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 127

Art. 127. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar prèviamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

II - Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 3º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.