Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 18

SEÇÃO IV
Das Isenções


Art. 18. Estão isentos do impôsto:

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;

II - os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.

III - Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 18

SEÇÃO IV
Das Isenções


Art. 18. Estão isentos do impôsto:

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;

II - os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.

III - Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.