SEÇÃO IV
Das Isenções
Das Isenções
Art. 18. Estão isentos do impôsto:
I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;
II - os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.
III - Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.