Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 109

Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 109

Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.