Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 109
Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.