Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 113

Art. 113. A taxa será dispensada quanto aos veículos:

I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;

II - De membros das missões diplomáticas;

III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.

IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 113

Art. 113. A taxa será dispensada quanto aos veículos:

I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;

II - De membros das missões diplomáticas;

III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.

IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.