Art. 113. A taxa será dispensada quanto aos veículos:
I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;
II - De membros das missões diplomáticas;
III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.
IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;
II - De membros das missões diplomáticas;
III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.
IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.