Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 204

Art. 204. Tôda a isenção de tributos da competência do Distrito Federal, prevista nesta lei, será requerida e reconhecida, na forma do Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 204

Art. 204. Tôda a isenção de tributos da competência do Distrito Federal, prevista nesta lei, será requerida e reconhecida, na forma do Regulamento.