Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 30

SEÇÃO III
Das isenções


Art. 30. Estão isentos do impôsto:

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II - Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 30

SEÇÃO III
Das isenções


Art. 30. Estão isentos do impôsto:

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II - Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.