SEÇÃO III
Das isenções
Das isenções
Art. 30. Estão isentos do impôsto:
I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;
II - Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.