Art. 171. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.