Art. 179. Sem prova, por certidão, da repartição fiscal de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatòriamente referida nos atos de que trata êste artigo.
Parágrafo único. A certidão será obrigatòriamente referida nos atos de que trata êste artigo.