Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 42

Art. 42. Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomamente, para todos os efeitos fiscais.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 42

Art. 42. Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomamente, para todos os efeitos fiscais.