Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 187

Seção II -
Das penalidades e da atualização monetária.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)


Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - multas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 187

Seção II -
Das penalidades e da atualização monetária.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)


Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - multas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)