Seção II -
Das penalidades e da atualização monetária.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Das penalidades e da atualização monetária.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - multas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)