CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
Do Domicílio Fiscal
Art. 146. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.