Art. 65. Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota-fiscal poderá ser substituída pela "nota de venda ao consumidor" ou cupão de máquinas registradoras na forma especificada no Regulamento.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 65
Art. 65. Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota-fiscal poderá ser substituída pela "nota de venda ao consumidor" ou cupão de máquinas registradoras na forma especificada no Regulamento.