Art. 62. A nota-fiscal não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade e obedecerá ao modêlo fixado no Regulamento.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 62
Art. 62. A nota-fiscal não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade e obedecerá ao modêlo fixado no Regulamento.