Art. 46. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
II - Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante.
l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
II - Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante.