Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 186

Capítulo XIII -
Das infrações, das penalidades e da atualização monetária.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SEÇÃO I
Das infrações


Art. 186. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 186

Capítulo XIII -
Das infrações, das penalidades e da atualização monetária.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

SEÇÃO I
Das infrações


Art. 186. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.