SEÇÃO III
Do cálculo do impôsto
Do cálculo do impôsto
Art. 93. As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II - jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - cinema: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV - transporte coletivo: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V - demais serviços: 5% (cinco por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)