Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 93

SEÇÃO III
Do cálculo do impôsto


Art. 93. As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - cinema: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV - transporte coletivo: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

V - demais serviços: 5% (cinco por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 93

SEÇÃO III
Do cálculo do impôsto


Art. 93. As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - cinema: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV - transporte coletivo: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

V - demais serviços: 5% (cinco por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)