Art. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 168
CAPÍTULO IX Da Dívida Ativa
Art. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.