Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 168

CAPÍTULO IX
Da Dívida Ativa


Art. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 168

CAPÍTULO IX
Da Dívida Ativa


Art. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.