Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 47

Art. 47. O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:

1º Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º - O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 47

Art. 47. O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:

1º Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º - O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)