Art. 222. O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1 de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 222
Art. 222. O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1 de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.