Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 119

SEÇÃO III
Do pagamento


Art. 119. A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 119

SEÇÃO III
Do pagamento


Art. 119. A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade.