Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 119
SEÇÃO III
Do pagamento
Art. 119.
A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 119
SEÇÃO III
Do pagamento
Art. 119.
A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade.