Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 175

CAPÍTULO X
Da Certidão Negativa


Art. 175. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 175

CAPÍTULO X
Da Certidão Negativa


Art. 175. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.