Art. 67. Na remessa de mercadorias para fora do Distrito Federal, a nota-fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Quando o contribuinte não tenha condições de emitir a nota-fiscal a que se refere êste artigo, deverá providenciar a nota de remessa emitida pela repartição fiscal competente, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. Quando o contribuinte não tenha condições de emitir a nota-fiscal a que se refere êste artigo, deverá providenciar a nota de remessa emitida pela repartição fiscal competente, na forma do Regulamento.