Art. 182. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessário à verificação da procedência do requerido.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 182
Art. 182. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessário à verificação da procedência do requerido.