Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 57

Art. 57. Os comerciantes ambulantes pagarão impôsto mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal, devendo apresentar, à ocasião, as notas-fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 57

Art. 57. Os comerciantes ambulantes pagarão impôsto mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal, devendo apresentar, à ocasião, as notas-fiscais de aquisição da mercadoria transportada.