Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 217

Art. 217. O contribuinte que sistemàticamente, se recusar a exibir à Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 217

Art. 217. O contribuinte que sistemàticamente, se recusar a exibir à Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.