Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 34

Art. 34. O pagamento do impôsto será exigível:

I - Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.

II - Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.

Parágrafo único. Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 34

Art. 34. O pagamento do impôsto será exigível:

I - Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.

II - Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.

Parágrafo único. Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.