Art. 34. O pagamento do impôsto será exigível:
I - Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.
II - Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.
Parágrafo único. Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.
I - Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.
II - Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.
Parágrafo único. Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.