Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Parágrafo único. O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Parágrafo único. O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.