CAPÍTULO III
Do impôsto sôbre a circulação de mercadorias
SEÇÃO i
Incidência e contribuintes
Do impôsto sôbre a circulação de mercadorias
SEÇÃO i
Incidência e contribuintes
Art. 37. O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)