Art. 16. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como efeitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.