Art. 78. Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I - Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";
II - Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Parágrafo único. O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.
I - Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";
II - Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Parágrafo único. O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.