Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 78

Art. 78. Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";

II - Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Parágrafo único. O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 78

Art. 78. Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";

II - Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Parágrafo único. O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.