Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 176

Art. 176. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 176

Art. 176. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.