Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatôres, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valôres das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valôres aferidos no mercado imobiliário.