Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 95

Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 95

Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)