Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 216

Art. 216. Serão desprezadas:

I - as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 216

Art. 216. Serão desprezadas:

I - as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II - eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)