Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 89

CAPÍTULO IV
Do impôsto sôbre serviços

SEÇÃO I
Incidência e Contribuintes


Art. 89. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 89

CAPÍTULO IV
Do impôsto sôbre serviços

SEÇÃO I
Incidência e Contribuintes


Art. 89. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)