Art. 208. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanhas e concursos visando a incrementar a arrecadação da receita e a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 208
Art. 208. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanhas e concursos visando a incrementar a arrecadação da receita e a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.