Art. 203. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 203
Art. 203. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.