Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 63

Art. 63. A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 63

Art. 63. A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte.