Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 156

Art. 156. Os êrros contidos na declaração e apurados pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa encarregada da revisão.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 156

Art. 156. Os êrros contidos na declaração e apurados pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa encarregada da revisão.