Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 170

Art. 170. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;

I - O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II - A quantia devida;

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - A data em que foi inscrita;

V - O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;

VI - O exercício ou o período a que se referir o crédito.

Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 170

Art. 170. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;

I - O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II - A quantia devida;

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - A data em que foi inscrita;

V - O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;

VI - O exercício ou o período a que se referir o crédito.

Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.