Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 136

LIVRO II

PARTE GERAL

TÍTULO i
Das Normas Gerais

CAPÍTULO I
Da Obrigação Tributária


Art. 136. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º - A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 136

LIVRO II

PARTE GERAL

TÍTULO i
Das Normas Gerais

CAPÍTULO I
Da Obrigação Tributária


Art. 136. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º - A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.