Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 180

CAPÍTULO XI
Do pagamento indevido


Art. 180. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 180

CAPÍTULO XI
Do pagamento indevido


Art. 180. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.