Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 22

Art. 22. O impôsto grava inclusive:

I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:

a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda;

c) doação;

d) dação em pagamento;

e) arrematação;

f) adjudicação;

g) sentença declaratória de usucapião;

h) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

i) quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.

II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;

III - O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

IV - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;

V - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;

VI - A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

VII - A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VIII - A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;

IX - A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.

§ 1º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;

§ 2º - Será devido nôvo impôsto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador;

III - Na retrocessão;

IV - Na retrovenda.

§ 3º - Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.

§ 4º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.

§ 5º - Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 22

Art. 22. O impôsto grava inclusive:

I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:

a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda;

c) doação;

d) dação em pagamento;

e) arrematação;

f) adjudicação;

g) sentença declaratória de usucapião;

h) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

i) quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.

II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;

III - O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

IV - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;

V - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;

VI - A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

VII - A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VIII - A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;

IX - A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.

§ 1º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;

§ 2º - Será devido nôvo impôsto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador;

III - Na retrocessão;

IV - Na retrovenda.

§ 3º - Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.

§ 4º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.

§ 5º - Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.