Art. 22. O impôsto grava inclusive:
I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:
a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) compra e venda;
c) doação;
d) dação em pagamento;
e) arrematação;
f) adjudicação;
g) sentença declaratória de usucapião;
h) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
i) quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;
III - O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
IV - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;
V - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;
VI - A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII - A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VIII - A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
IX - A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.
§ 1º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;
§ 2º - Será devido nôvo impôsto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
§ 3º - Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 4º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.
§ 5º - Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.
I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:
a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) compra e venda;
c) doação;
d) dação em pagamento;
e) arrematação;
f) adjudicação;
g) sentença declaratória de usucapião;
h) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
i) quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;
III - O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
IV - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;
V - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;
VI - A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII - A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VIII - A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
IX - A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.
§ 1º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;
§ 2º - Será devido nôvo impôsto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
§ 3º - Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 4º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.
§ 5º - Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.