Art. 197. A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 197
Art. 197. A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)