Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 150

Art. 150. Os contribuintes, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 150

Art. 150. Os contribuintes, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.