SEÇÃO II
Do Valor
Do Valor
Art. 27. Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:
I - Na transmissão causa mortis, o da data do falecimento do de cujus;
Il - Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único. Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.